- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL. ATO DE FEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/09. OCORRÊNCIA. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado pela parte recorrente contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Paraná e do Delegado Regional da Receita Estadual de Ponta Grossa, alegando que tem direito líquido e certo ao pagamento da alíquota geral de 18% (dezoito por cento) sobre os serviços de energia elétrica, devendo ser desconsiderada a alíquota de 29% (vinte e nove por cento) prevista no Decreto Estadual 7.871/2017, que modificou o regulamento do ICMS no Estado do Paraná. 2. A Corte de origem reconheceu a decadência da impetração, por entender que o presente mandamus não possui caráter preventivo. Afirma que se trata de impetração contra ato normativo de efeitos concretos, uma vez que "(...) o impetrante pretende impugnar a regularidade da majoração das alíquotas de tributação de energia elétrica, medida instituída pelo artigo 17, inciso IV, do Decreto Estadual nº 7.871/2017". 3. O acórdão recorrido concluiu: "(...) o ato sujeito à impugnação se consumou quando da publicação do decreto estadual, logo, a contagem do prazo decadencial, previsto no artigo 23 da Lei 12.016/ 2009, teve início na data de 02/10/2017". 4. A recorrente sustenta que "(...) o mandado de segurança em questão possui cunho 'preventivo', posto que consta como existente a situação de fato que enseja a prática do ato ilegall (sic), o qual se renova mês a mês, afastando o raciocínio relacionado ao prazo decadencial de 120 dias". 5. A compreensão esposada pela Corte de origem está em perfeito acordo com a orientação do STJ de que "(...) a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança" (AgInt no REsp 1.627.784/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6.9.2019). Precedente: AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2016. 6. No presente caso, o Decreto Estadual foi publicado em 2.10.2017 e o Mandado de Segurança só foi ajuizado em 29.1.2019, após, portanto, o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. Correta a decretação da decadência da impetração pelo Tribunal a quo. 7. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 61.832/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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