- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATERRO SANITÁRIO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS AMBIENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, E 945 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as infrações contra o meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "3. Conforme explicitado no v. acórdão embargado, a responsabilidade dos requeridos quanto aos danos ambientais ocorridos é objetiva e solidária, já que: "Aqui, o Poder público foi o agente, pois ele promoveu o aterro irregular (e também omisso = detinha o dever de fiscalizar), e o particular, paralelamente, autorizou o uso do imóvel e sabia do fato." (fl. 3.012). 4. Destarte, fica aclarado o julgado para que conste que a responsabilidade, no caso, é objetiva e so1idária. Mas claro, como decidiu a C. Turma em sessão de julgamento, a execução deve ser solidária de execução subsidiária e, tendo em vista o objeto da ação (aterro sanitário), obrigação precípua do poder público municipal, iniciando-se a execução com o Município, sendo a pessoa jurídica privada subsidiariamente obrigada em termos de execução. Tal aclaramento foi reaviventado na sessão de julgamento destes embargos infringentes." 4. Dessume-se que o presente recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental. E, se a violação dos dispositivos legais invocados perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. 5. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 927, parágrafo único, e 945 do Código Civil, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Incide, nesse ponto, Súmula 211/STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravos conhecidos para se conhecer parcialmente do Recurso Especial do Município de Caraguatatuba, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento, e para se não conhecer do Recurso Especial interposto pela empresa Pecuária Serramar Ltda. (AREsp n. 1.541.506/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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