- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSISTENTE SIMPLES. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÃO DO ASSISTIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VONTADE CONTRÁRIA DO ASSISTIDO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisum que negou provimento ao recurso proposto pela parte ora embargante, que entendeu que cessa a intervenção do assistente caso o assistido não recorra. 2. A demanda principal em que foi proferida a decisão monocrática é uma Ação Civil Pública proposta pelo MPE/RJ que, posteriormente, em razão da demonstração do interesse jurídico da União, teve deslocada sua competência para a Justiça Federal. 3. A embargante busca a anulação do acórdão a quo por possível omissão e, subsidiariamente, a sua reforma, para afastar a arguição de ausência de legitimidade recursal da União, conhecendo-se e julgando-se o mérito do Agravo de Instrumento por ela interposto, anulando-se a decisão de 1ª instância agravada e dispensando-se a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental para a realização das atividades do Projeto Novo Autódromo no Rio de Janeiro. 4. De fato, demonstrou-se que os assistidos também agravaram da mesma decisão liminar objeto do recurso da União, apenas com a diferença de que o fizeram quando o processo ainda estava na Justiça Estadual. Ademais, não houve, em nenhum momento, desistência dos recursos lá interpostos, o que afasta a possibilidade de "vontade contrária" do assistido em se insurgir contra o decidido. 5. Verifica-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a legitimidade para recorrer do assistente simples não esbarra na inexistência de proposição recursal da parte assistida, mas na vontade contrária e expressa dessa no tocante ao direito de permitir a continuidade da relação processual. 6. Assim, uma vez constatada a ausência da vontade contrária do assistido, afigura-se cabível o recurso da parte assistente, a qual detém legitimidade para a continuidade da relação processual (REsp 1.502.784/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 2/5/2017). 7. Assim, deveria o Tribunal de origem ter conhecido o recurso para então analisar seu mérito, sob pena de supressão de instância, caso a análise fosse feita na presente via. 8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial no afã de que se conheça do Agravo de Instrumento interposto na origem, devendo os autos retornar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para apreciação de seu mérito. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.698.002/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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