- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 05/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ASSISTENTE SIMPLES. INGRESSO NO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. ILEGITIMIDADE RECURSAL NA AUSÊNCIA DE RECURSO DO ASSISTIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que negou provimento ao recurso interposto pela parte ora agravante, sob o pálio da seguinte conclusão: "O STJ possui precedentes reconhecendo que na assistência simples impõe-se o regime de acessoriedade, ex vi do disposto no art. 53 do CPC/1973, cessando a intervenção do assistente caso o assistido não recorra.". 2. A demanda principal em que foi proferida a decisão monocrática é uma Ação Civil Pública proposta pelo MPE/RJ que, posteriormente, em razão da demonstração do interesse jurídico da União, teve deslocada sua competência para a Justiça Federal. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. Da mesma forma, carece de razoabilidade a alegação de violação aos artigos 48, 49, 53 e 54 do CPC/1973, que tratam do litisconsórcio/assistência litisconsorcial, uma vez que o decisum do Tribunal a quo se fundamenta expressamente no reconhecimento de que a intervenção da União no feito é na qualidade de assistente simples, como requerido por ela, "já que a específica condenação originalmente pleiteada não afetaria direta e negativamente seu patrimônio jurídico, em função da titularidade de interesse jurídico diverso da relação jurídica de direito material deduzida em juízo (res in judicium deducta), menos evidente do que o próprio interesse na vitória do Estado do RJ e do INEA, conforme o art. 50, caput, do CPC." 5. Portanto, contrariamente ao sustentado pela ora agravante, a União apresenta-se na qualidade de assistente simples, e não de litisconsorte ou assistente litisconsorcial no feito originário. 6. Nesse contexto, considerando a regra de que o assistente simples ingressa no processo a qualquer tempo e o assume no estado em que se encontra, tem-se que a decisão recorrida - que reconheceu a ilegitimidade da União, para, na qualidade de assistente simples, interpor Agravo de Instrumento da decisão que confirmou a liminar anteriormente concedida em parte na ACP 2014.51.01.010511-3, independentemente da parte assistida, - não merece qualquer reparo. 7. O STJ possui precedentes reconhecendo que na assistência simples impõe-se o regime de acessoriedade, ex vi do disposto no art. 53 do CPC/1973, cessando a intervenção do assistente caso o assistido não recorra. (REsp 1.056.127/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2008, DJe 16/9/2008; EREsp 570.926/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ 13/2/2006, p. 655 e REsp 266.219/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/3/2006, DJ 3/4/2006, p. 226) 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.698.002/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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