JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PLEITO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. MERO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LC 101/2000. FALTA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. O art. 16 da Lei Complementar 101/2000 não ampara a alegação do recorrente de que o depósito prévio a que alude o art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941 é necessário apenas para a imissão provisória na posse do imóvel e não requisito de procedibilidade da Ação de Desapropriação. Assim, o dispositivo de lei federal mencionado não possui comando normativo capaz de sustentar a tese veiculada no apelo recursal, o que demonstra que a argumentação presente no apelo excepcional, nesse ponto, é deficiente. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. O art. 15 do Decreto 3.365/1941 foi violado, porquanto os requisitos da petição inicial da Ação de Desapropriação por utilidade pública, estão previstos no art. 13 do Decreto 3.365/1941. Este preconiza que a peça vestibular, além das exigências contidas no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruida com exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações. 3. O depósito prévio da quantia arbitrada a título de indenização é obrigatório apenas para o deferimento do pedido de imissão provisória na posse do bem desapropriado. Sua ausência justifica somente o indeferimento de tal pleito, nos termos do art. 15 do citado decreto, e não a extinção do feito sem resolução de mérito. Nesse sentido em caso absolutamente idêntico: REsp 1.831.286/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/9/2019. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.835.339/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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