- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/11/2019, p. 09/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO. 1. Não é automática a pena prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto "não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). Não significa, ademais, litigância de má-fé a simples utilização de instrumento processual previsto no ordenamento jurídico. 2. Honorários na fase de recurso não são autônomos, dependendo, pois, de fixação anterior, o que não houve no caso dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.328.464/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 9/12/2019.)
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