- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 493 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de ação ordinária pretendendo a revisão da sentença transitada em julgado para o fim de aplicação do Código Florestal de 2012. Na sentença extinguiu-se a ação com o reconhecimento de coisa julgada. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - A parte recorrente aponta a violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) sem a anterior e necessária oposição de embargos declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que: "Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.175.224/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018). III - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.367.247/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2016; REsp n. 1.728.189/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018; e AgRg no AREsp n. 338.282/PR, relator Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, DJe de 11/11/2013; AgRg no AREsp n. 99.038/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/9/2012. IV - A parte recorrente aponta a violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) sem a anterior e necessária oposição de embargos declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". V - Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que: "Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.175.224/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018). VI - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.367.247/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2016; REsp n. 1.728.189/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018; e AgRg no AREsp n. 338.282/PR, relator Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, DJe de 11/11/2013; AgRg no AREsp n. 99.038/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/9/2012. VII - Sobre a alegada violação dos alegação de violação do art. 493 do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. VIII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.479.968/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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