- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 03/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. ACRÉSCIMO PELO NÚMERO DE CONDUTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NOVO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO ADC N. 43, 44 E 54 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. Os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante para negativar os vetores culpabilidade e consequências do crime - paciente/agravante ter cometido o delito se valendo do cargo que ocupa - Chefe das Agências da Previdência Social - "somado às reiteradas práticas por grande lapso temporal (dois anos)" (acórdão - fls. 36/37), mostram-se idôneos e suficientes, na medida em que denotam a maior reprovabilidade e ousadia de sua conduta. Concreta a motivação dada relativa às consequências do crime - fato de que a conduta por ele praticada implicou prejuízo aos cofres da Previdência social da ordem de R$ 153.979,15 (em valor histórico) - posto referido vetor consiste nos efeitos danosos provocados à vítima. 2. Não configurado bis in idem no que pertine à continuidade delitiva. Fez-se na primeira fase da dosimetria referência as reiteradas incorrências no tempo da conduta típica, acresça-se, atrelado ao fundamento de o paciente exercer o cargo de função de chefia nas agências da Previdência Social, tão só para demonstrar a maior ousadia e reprovabilidade da conduta, fundamento diverso e diferente do utilizado na terceira etapa, em que se entendeu materializada a continuidade, ex vi do disposto no art. 71 do Código Penal - CP, considerando o fato de o ora paciente "ter incorrido ao menos por 13 (treze) vezes na conduta em análise, em condições de lugar e maneira de execução que fazem presumir que os comportamentos criminosos consubstanciaram continuação um dos autos", tendo aumentado, no ponto, a pena em metade. Precedentes. 3. O Plenário da Suprema Corte, ao concluir o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, modificou seu posicionamento, por 6 votos a 5, no sentido de não ser possível a execução da pena pelo simples exaurimento recursal perante as instâncias ordinárias, retornando o entendimento de que deve prevalecer a presunção de inocência até o trânsito em julgado da condenação. Considerando que a decisão da Suprema Corte, proferida em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade, tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, deve ser ela acatada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. A sentença condenatória assegurou o direito de apelar em liberdade. Determinada pelo Tribunal a quo a execução provisória da pena em função exclusivamente do exaurimento das instâncias ordinárias. Nessa ordem de idéias, deve ser concedida a ordem, de ofício, para assegurar ao paciente o direto de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade, resguardada a possibilidade de decretação da nova segregação antecipada com base em decisão devidamente fundamentada e tendo em vista os requisitos ensejadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental parcialmente provido para, assegurar ao paciente/agravante o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão por decisão devidamente fundamentada. (AgRg no HC n. 517.049/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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