- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 13/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE AUMENTO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO NO ACERVO PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE INCERTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, verifica-se a inexistência de hipótese apta a justificar a revisão, por esta Corte Superior, da fixação da pena-base, tendo a instância ordinária lastreado seus fundamentos nas informações concretas inseridas nos autos, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e conduta social), o que demonstra a possibilidade de exasperação da sanção básica a fim de caracterizar uma maior reprovabilidade da conduta. 2. Quanto ao pedido referente à causa de aumento pelo exercício de função pública, as instâncias ordinárias, após profunda análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, entenderam que o agravante cometeu o crime durante a prestação de serviço de natureza pública, o que justifica a sua incidência, sendo vedada a análise dessa premissa fática nesta estreita via mandamental. 3. No mesmo sentido, para aferir a presença das circunstâncias exigidas para o reconhecimento do crime único ou do concurso material, ou, ainda, da não incidência da causa de aumento pelo exercício de função pública e da reincidência, seria necessária a apreciação aprofundada dos fatos e provas constantes da presente ação penal, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. A fração de aumento referente à continuidade delitiva mostra-se proporcional, considerando-se que "as condutas dos apelantes se repetiram por dezenas de vezes", devendo ser mantida no patamar de 1/3 (um terço). Precedentes. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não obstante a sanção imposta seja superior a 2 (dois) e inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, justifica-se a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, incisos II e III, do Código Penal. 3. O pedido de prisão domiciliar não foi analisado pelas instâncias de origem, não sendo possível sua análise diretamente nessa Corte, sob pena de supressão de instância. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APÓS O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N. 43, 44 e 54. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que o paciente permaneceu em liberdade durante o curso da ação penal e o início do cumprimento da reprimenda foi determinado pelo Juiz de primeiro grau com fulcro, exclusivamente, no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 126.292/SP, ainda que pendentes de apreciação pelo Poder Judiciário o agravo em recurso especial e o agravo em recurso extraordinário interpostos pela defesa. 2. Contudo, em 7/11/2019, este entendimento foi superado pelo próprio Pretório Excelso no julgamento definitivo das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, em que houve a declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal e a fixação do entendimento de que a execução da pena privativa de liberdade só poderá ser iniciada após o trânsito em julgado da condenação. 3. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, sem prejuízo de que nova prisão seja decretada por fatos supervenientes que demonstrem a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, desde que de forma fundamentada . (AgRg no HC n. 512.130/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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