JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
13/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 13/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE AUMENTO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO NO ACERVO PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE INCERTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, verifica-se a inexistência de hipótese apta a justificar a revisão, por esta Corte Superior, da fixação da pena-base, tendo a instância ordinária lastreado seus fundamentos nas informações concretas inseridas nos autos, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e conduta social), o que demonstra a possibilidade de exasperação da sanção básica a fim de caracterizar uma maior reprovabilidade da conduta. 2. Quanto ao pedido referente à causa de aumento pelo exercício de função pública, as instâncias ordinárias, após profunda análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, entenderam que o agravante cometeu o crime durante a prestação de serviço de natureza pública, o que justifica a sua incidência, sendo vedada a análise dessa premissa fática nesta estreita via mandamental. 3. No mesmo sentido, para aferir a presença das circunstâncias exigidas para o reconhecimento do crime único ou do concurso material, ou, ainda, da não incidência da causa de aumento pelo exercício de função pública e da reincidência, seria necessária a apreciação aprofundada dos fatos e provas constantes da presente ação penal, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. A fração de aumento referente à continuidade delitiva mostra-se proporcional, considerando-se que "as condutas dos apelantes se repetiram por dezenas de vezes", devendo ser mantida no patamar de 1/3 (um terço). Precedentes. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não obstante a sanção imposta seja superior a 2 (dois) e inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, justifica-se a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, incisos II e III, do Código Penal. 3. O pedido de prisão domiciliar não foi analisado pelas instâncias de origem, não sendo possível sua análise diretamente nessa Corte, sob pena de supressão de instância. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APÓS O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N. 43, 44 e 54. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que o paciente permaneceu em liberdade durante o curso da ação penal e o início do cumprimento da reprimenda foi determinado pelo Juiz de primeiro grau com fulcro, exclusivamente, no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 126.292/SP, ainda que pendentes de apreciação pelo Poder Judiciário o agravo em recurso especial e o agravo em recurso extraordinário interpostos pela defesa. 2. Contudo, em 7/11/2019, este entendimento foi superado pelo próprio Pretório Excelso no julgamento definitivo das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, em que houve a declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal e a fixação do entendimento de que a execução da pena privativa de liberdade só poderá ser iniciada após o trânsito em julgado da condenação. 3. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, sem prejuízo de que nova prisão seja decretada por fatos supervenientes que demonstrem a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, desde que de forma fundamentada . (AgRg no HC n. 512.130/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 21/11/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. ACRÉSCIMO PELO NÚMERO DE CONDUTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NOVO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO ADC N. 43, 44 E 54 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. Os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante para negativar…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 25/06/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque consideradas, no caso concreto, circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível a fixação de regime prisional fechado, a teor do disposto no art. 33, §…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo · j. 17/12/2019

PENAL. PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE MANEIRA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDE…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 05/12/2019

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO REALIZADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RÉU REINCIDENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS JULGAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIB…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 26/11/2019

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.