- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 02/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 02/12/2019
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PERECER TÉCNICO FAVORÁVEL A EXTINÇÃO. JUÍZO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA. JUSTIFICATIVA FUNDADA EM ELEMENTOS DOS AUTOS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Com efeito, o relatório técnico não vincula o magistrado. Em razão das circunstâncias que gravitam em torno do caso, o juiz pode, em sentido contrário ao do laudo pericial, determinar a extinção, manutenção ou progressão de medida socioeducativa outrora imposta. Para tanto, o órgão jurisdicional deve justificar a sua decisão em dados e em provas carreadas aos autos, em deferência ao princípio constitucional do livre convencimento motivado. Precedentes. III - Não se descure que a extinção ou a progressão de medida socioeducativo é um processo reativo. Isto é, a assimilação das finalidades da medida imposta demonstra intrinsecamente a desnecessidade de sua continuidade. Assim, a ausência ou a dificuldade em absolver os fins inerentes da medida socioeducativa aponta para a sua manutenção. IV - Na hipótese em foco, observa-se que as instâncias ordinárias não extinguiram a medida socioeducativa de liberdade assistida, ao fundamento de que o processo de ressocialização do reeducando ainda carece de mais acompanhamento por parte das autoridades estatais, já que o adolescente possui muitas faltas escolares injustificadas, baixo rendimento acadêmico em diversas disciplinas e não trabalha. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 539.750/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.