- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 30/04/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE JÁ APLICADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL. PACIENTE USUÁRIO DE DROGAS, SEM ESTRUTURA FAMILIAR ADEQUADA, QUE NÃO ESTUDA E QUE CONTA COM OUTRAS REPRESENTAÇÕES EM CURSO, PELO MESMO ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Excetuada a aplicação da medida de internação, a qual, por ser mais gravosa, requer o preenchimento de um dos requisitos previstos no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cabe ao Juízo analisar as peculiaridades do caso e as condições específicas do adolescente, a fim de melhor aplicar o direito, definindo a medida socioeducativa mais adequada à hipótese. 3. A medida de semiliberdade foi aplicada em razão das peculiaridades do caso concreto - o paciente conta com representações em curso, por atos infracionais análogos ao delito de tráfico de drogas, além de apresentar situação de vulnerabilidade, por ser usuário de diversos entorpecentes, não estudar e não apresentar respaldo familiar suficiente para retirá-lo do meio criminoso - circunstâncias aptas a autorizar a aplicação da referida medida. Precedentes deste Tribunal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 395.921/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.