- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 23/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (MAUS ANTECEDENTES). REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso. 2. Na espécie, conquanto a reprimenda não ultrapasse a 4 anos de reclusão, a existência de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) justifica a manutenção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 508.664/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.