- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/11/2019, p. 27/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A reforma do acórdão recorrido, para afastar a convicção formada nas instâncias ordinárias quanto à configuração do estado de perigo no caso, demandaria a incursão em fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Não há falar em majoração dos honorários recursais em sede de agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada, apenas uma vez, em cada grau de jurisdição. Tampouco é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não verificada a patente inadmissibilidade da insurgência ou intuito protelatório. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.478.890/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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