JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
29/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 29/11/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PREVISTO NO ART. 511, § 2º, DO CPC/73. NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. APROVEITAMENTO DO PREPARO REALIZADO PELOS DEMAIS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. APLICAÇÃO A PROCESSOS DIGITALIZADOS, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Especial foi instruído, no momento de sua interposição, com o preparo insuficiente, relativo ao porte de remessa e retorno dos autos. Assim, constatada tal irregularidade, a parte recorrente foi intimada para complementar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 511 § 2º, do CPC/73, sob pena de deserção, por despacho publicado em 02/08/2012. Todavia, como destacou a decisão ora agravada, a regularização foi feita intempestivamente, em 22/08/2012. III. A extemporânea comprovação da complementação do preparo recursal inviabiliza o conhecimento do presente recurso, nos termos da Súmula 187 desta Corte ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"). Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.663.044/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2018; AgInt no AREsp 443.695/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; AgInt no AREsp 965.146/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017; AgInt no AREsp 935.613/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no AREsp 222.293/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/09/2015; AgRg no REsp 1.548.884/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/06/2016; AgRg no AREsp 531.057/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/11/2015. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível o afastamento da deserção, quando a extemporaneidade da complementação do recolhimento a menor, em valor ínfimo, vier acompanhado de justificativa plausível, o que não ocorreu, na hipótese. Precedentes do STJ. V. Não procede a irresignação do agravante em relação ao aproveitamento, em seu favor, do preparo realizado pelas demais partes recorrentes, uma vez que o caso dos autos refere-se à configuração de litisconsórcio simples, e não unitário, na qual se permitiria o aproveitamento do recurso de um dos litisconsortes, em relação aos demais. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "a isenção do pagamento do porte de remessa e retorno dos autos, prevista em norma interna do STJ, aplica-se a processos que já se encontrem digitalizados no momento da interposição do recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 350.600/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 02/10/2013), situação que não ocorre, no caso dos autos. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.543.553/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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