JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
27/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 27/11/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. PIS-COFINS IMPORTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE MERCADORIA NACIONAL A ESTRANGEIRA. RETORNO AO PAÍS DE MERCADORIA NACIONAL. CONFLITO ENTRE A LEI 10.865/2004 E O CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a controvérsia relativa à aplicabilidade do inciso I do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.865/2004, no que tange à equiparação de bem nacional a estrangeiro para justificar a incidência de PIS-Importação e COFINS-Importação foi dirimida com enfoque eminentemente constitucional, o que impede sua análise em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 316 e-STJ): "(...) Portanto, relativamente ao PIS/COFINS-importação, é legítima a equiparação feita na Lei n° 10.865/2004, pois não destoa da norma constitucional que lhe serve de fundamento de validade. A contribuição ao PIS/COFINS-importação tem como suportes diretos os artigos 149, II, e 195, IV, da CF, e se submete ao art. 149, § 2°, III, da CF (acrescido pela EC 33/2001) (...)". 2. Esta Corte já se manifestou no sentido da impossibilidade de análise, em sede de recurso especial, do conflito entre lei ordinária, no caso a Lei nº 10.865/2004, e lei complementar, no caso o CTN (art. 110), recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, tendo em vista que tal conflito é de cunho constitucional a atrair a competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.821.636/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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