JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
16/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. IMPORTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102 DA CF/88. CLÁUSULA DE "OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL" NÃO SE APLICA AO PIS/COFINS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança em que a parte impetrante postula a suspensão da exigibilidade do adicional da COFINS na modalidade importação. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. II - Concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. III - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.107.825/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 19/6/2018; AgRg no REsp n. 1.476.197/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015. IV - Observa-se que a jurisprudência do Superior Triubunal de Justiça está assentada no sentido de que a cláusula de "obrigação de tratamento nacional" não se aplica ao PIS/COFINS-Importação, em atenção ao princípio da legalidade tributária. No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.528.220/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 14/12/2017; REsp n. 1.513.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.634.364/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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