- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 30/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/11/2021, p. 30/11/2021
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO ANUENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA. VOTO VENCIDO QUE INTEGRA O JULGAMENTO. ART. 941 § 3º, DO NCPC. INTERVENIENTE ANUENTE QUE RESPONDE NOS LIMITES DA GARANTIA POR ELE PRESTADA. ART. 1.419 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. VOTO VENCIDO QUE DELIMITOU OS FATOS DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL POR FORÇA DE CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO PREPARATÓRIO, PELO INTERESSADO, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do NCPC, na medida em que o Tribunal Estadual, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3. Conforme disposto pelo art. 1.419 do CC/2002, o interveniente anuente responde nos limites da garantia do penhor por ele prestado. É o bem dado em garantia e não a pessoa, que responde pela dívida. 4. Diante da inércia do interessado em praticar ato preparatório para realização do procedimento arbitral, deve prevalecer a continuidade da discussão perante a Justiça Estadual. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.964.567/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021.)
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