JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
07/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/04/2025, p. 07/04/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INTERVENIENTE ANUENTE. RESPONSABILIDADE LIMITADA A GARANTIA POR ELE PRESTADA. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 1.419 DO CC/2002. 3. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. TERRENO OFERECIDO EM GARANTIA DO EMPREENDIMENTO. DESMEMBRAMENTO POSTERIOR, PELA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES. MATRÍCULA MÃE INDICADA À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR NOVAS MATRÍCULAS INDIVIDUALIZADAS. EXTINÇÃO DA GARANTIA. RECONHECIMENTO. 4. CONTRATO DE PERMUTA REALIZADO ENTRE O GARANTIDOR E A CONSTRUTORA. TRANSFERÊNCIA DO TERRENO EM TROCA DE ALGUMAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. BENS HIPOTECADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INDICADOS NA EXECUÇÃO. BAIXA DOS GRAVAMES DAS UNIDADES EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. BENS QUE TAMBÉM NÃO PODEM RESPONDER PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Patente a legitimidade passiva da parte que oferece em garantia real hipotecária um imóvel de sua titularidade, independente da destinação posterior desse bem no curso do processo. 3. A responsabilidade do interveniente hipotecário está restrita ao bem oferecido como garantia e não à sua pessoa, que não comprometeu seu patrimônio além daquele indicado no instrumento contratual. 4. Apesar da inclusão do garantidor ter sido justificada pela qualidade de interveniente hipotecante sua manutenção no polo passivo da execução não se mantém no caso de o imóvel objeto da garantia contratual ter sido substituído pelas diversas unidades autônomas. 5. As unidades recebidas pelo garantidor em contrato de permuta realizado com a construtora também não podem ser objeto de penhora, já que as hipotecas que incidiam sobre os apartamentos foram baixadas por decisão judicial transitada em julgado. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.183.144/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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