- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/02/2022, p. 24/02/2022
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO ANUENTE. VOTO VENCIDO QUE INTEGRA O JULGAMENTO E DELIMITOU OS FATOS DA CAUSA. ART. 941 § 3º, DO NCPC. INTERVENIENTE ANUENTE QUE RESPONDE, A PRINCÍPIO, NOS LIMITES DA GARANTIA POR ELE PRESTADA. ART. 1.419 DO CC/2002. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR, CONTUDO, EVENTUAL DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO ARBITRAL A RESPEITO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO PARA LIMITAR A RESPONSABILIDADE ATÉ FINAL DECISÃO DO JUÍZO ARBITRAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Dispositivo do acórdão recorrido alterado, de ofício, para limitar a responsabilidade do interveniente anuente (HEBERT), até final decisão do juízo arbitral onde discutidas as demais cláusulas dos contratos celebrados entre as partes. 5. Embargos de declaração rejeitados, com observação. (EDcl no REsp n. 1.964.567/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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