JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
02/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 02/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DISSÍDIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA MANTIDA. I - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, conforme consignado no decisum reprochado, exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1028, § 1º do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois, além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu in casu. II - No termos do entendimento estabelecido no âmbito desta eg. Corte Superior de Justiça, "não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência" (AgRg no AREsp n. 807.982/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/5/2017). III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar o dispositivo de lei infraconstitucional tido por violado, sob pena de se inviabilizar o conhecimento do apelo nobre, por deficiência de fundamentação, motivo pelo qual deve ser mantida, in casu, a incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.845.512/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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