- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 23/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 59 DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de maneira a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados. 2. Não servem à demonstração de dissídio jurisprudencial julgados proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e/ou conflito de competência, "[visto] que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg no EREsp 998.249/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 21/9/2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.245.844/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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