- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Extrai-se do decreto fundamentação válida, com base nas fundadas suspeitas de participação do recorrente em organização criminosa, tendo sido "encontrado com o acusado: 12 (doze) trouxinhas de crack, em pedras de tamanho maior, mais 41 (quarenta e um) porções de maconha, e também 04 (quatro) cartuchos de arma de fogo, calibre 38, 10 (dez) cartuchos de arma de fogo calibre 32 e 06 (seis) cartuchos de arma de fogo calibre .380"; e para evitar a reiteração delitiva, pois consta que "o imputado figura no pólo passivo de duas ações penais que tramitam nesta Comarca, pelas práticas de tráfico de drogas e associação para o tráfico". 2. Hipótese em que não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio. Extrai-se do contexto fático delineado a existência de elementos concretos que estariam a evidenciar a ocorrência de flagrante delito, e, assim, motivar o ingresso no imóvel sem mandado judicial. 3. Ao ser indagado sobre o fato de portar tal droga, o mesmo confessou que estava vendendo tal entorpecente naquela residência, a qual pertencia à sua irmã, tendo informado à guarnição possuir mais certa quantidade de droga guardada em uma residência da rua 02 de abril, abandonada, com o que a guarnição se dirigiu até endereço citado e lá encontrou as drogas, não havendo manifesta ilegalidade. A alteração de tal entendimento demandaria reexame aprofundado do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita. 4. A tese relativa ao princípio da homogeneidade não foi trazida originariamente nas razões do recurso em habeas corpus, impossibilitando o seu exame nesta via, por configurar inovação recursal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 152.068/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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