JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva. A defesa alegou ilegalidade da prisão preventiva, apontando nulidades na busca e apreensão pessoal e domiciliar, realizada sem mandado judicial e amparada em denúncia anônima, além da ausência de motivação idônea e de periculum libertatis para a decretação da custódia cautelar. 3. A Corte de origem manteve a prisão preventiva, destacando a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, a gravidade concreta do delito, a apreensão de relevante quantidade de drogas e o risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade para a garantia da ordem pública. 5. Outra questão em discussão é saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial, configura violação de domicílio, considerando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em dados concretos, como a apreensão de relevante quantidade de drogas e o risco de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 9. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal não é absoluta, podendo ser relativizada em casos de flagrante delito. 10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, estabeleceu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 11. No caso concreto, após o recebimento das denúncias, os policiais realizaram campana e observaram o recorrente em atitude suspeita de mercancia, o que configura justa causa para o ingresso no domicílio. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade para a garantia da ordem pública. 2. Maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 4. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal pode ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 5. Denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas que levem à descoberta de indícios de infrações penais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 310, II; 312; 313, I; 319; Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 714.681/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022; STJ, HC 657.275/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021. (AgRg no RHC n. 222.339/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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