- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 19/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 19/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES APTAS A AUTORIZAR A ENTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese concernente à violação do princípio da homogeneidade não foi aventada nas razões do recurso em habeas corpus, de modo que resta configurada a hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF .assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. 3. No caso em exame, tem-se que a ação policial iniciou-se antes mesmo da entrada na residência, tendo em vista que, ao realizarem patrulhamento de rotina no local, os policiais teriam notado o agente em frente à casa com uma bolsa na mão, e, ao avistar os policiais militares, teria empreendido fuga para o interior da residência, o que levantou suspeitas, levando os policiais a empreender perseguição, logrando êxito em abordá-lo já dentro da casa, quando foram encontradas na bolsa que portava as drogas, a arma e as munições. 4. A constatação da existência de indícios prévios da prática da traficância autoriza a atuação policial, não havendo falar em nulidade das provas produzidas por ausência de mandado judicial na entrada da residência do agravante. 5. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, descrevendo a conduta do agente, entenderam que restou demonstrada sua maior periculosidade, em razão da gravidade concreta do delito, revelada pela apreensão de uma de fogo com numeração suprimida e de munições, juntamente com os entorpecentes, 22 (vinte e duas) "buchas" de maconha e 28 (vinte e oito) pedras de crack, o que somado ao fato de o recorrente já ter respondido por ato infracional análogo ao crime de roubo, indica risco de reiteração delitiva e ao meio social, demonstrando a imprescindibilidade da custódia cautelar. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva. 7.Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 165.771/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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