- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2019
- Data de publicação
- 04/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/11/2019, p. 04/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NAUFRÁGIO BATEAU MOUCHE. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante, conforme óbice estampado na Súmula n. 7 do STJ . 3. Hipótese em que o quantum indenizatório fixado pelo sentenciante, a título de danos morais, para cada autor, decorrente do naufrágio do Bateau Mouche, afigura-se demasiado, de acordo com a jurisprudência desta Corte versando sobre o mesmo acidente, sendo certo que o novo valor arbitrado é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 354.318/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019.)
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