JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DA UNIÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. NAUFRÁGIO DA EMBARCAÇÃO BATEAU MOUCHE IV. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA PARTE AUTORA. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE, DEVENDO SER MANTIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A fundamentação do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional deixa claro o reconhecimento de culpa da Administração e a existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta culposa da UNIÃO. Rever referido entendimento demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa e não mera valoração da prova, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. No mesmo sentido, confira-se: REsp 728.456/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 3.11.2011. 2. A responsabilidade da União foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base na interpretação dada ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo que este Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, em sede de Recurso Especial, eventual ofensa direta à Constituição Federal, cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária. A respeito: REsp. 891.242/ES, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 21.5.2007 e AgRg no REsp. 758.202/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 4.6.2007. 3. A revisão do valor a ser indenizado a título de dano moral somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada pelo Tribunal a quo em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada parte autora. 4. A não indicação do dissídio jurisprudencial de forma analítica, de acordo com os arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parág. único do Estatuto Processual Civil, impede o conhecimento do recurso especial interposto com base no art. 105, III, c da Constituição Federal. 5. Agravo da UNIÃO a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.107.094/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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