- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NAUFRÁGIO DO BATEAU MOUCHE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO E DOS SÓCIOS DA EMPRESA COM BASE NOS FATOS E NAS PROVAS DOS AUTOS. REFORMA OBSTADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE A JUSTIFICAR A DIVERGÊNCIA APONTADA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE STJ DE QUE A REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOMENTE PODE OCORRER EM RECURSO ESPECIAL QUANDO A CONDENAÇÃO FOR IRRISÓRIA OU EXORBITANTE. RECURSO INTERNO DA UNIÃO INTEMPESTIVO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão vergastada, além de devidamente fundamentada, lastreia-se no substrato fático-probatório dos autos, notadamente os contratos sociais e demais documentos comprobatórios de quem exercia a gerência da sociedade. 2. Para que se possa adotar entendimento contrário, como pretendem os recorrentes, e ir de encontro ao analisado e decidido pelas instâncias ordinárias, necessário seria o reexame dos elementos de fatos e provas dos autos, finalidade que desborda desta via especial, constitucionalmente concebida para a unificação do direito federal, na esteira do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. No que se refere à divergência jurisprudencial acerca do valor da indenização, é incabível seu conhecimento, tendo em vista o subjetivismo que encerra a quantificação da reparação por dano moral, que varia segundo o caso concreto, consideradas suas peculiaridades. 4. Aplicação do firme entendimento deste STJ de que o valor de indenização por danos morais somente pode ser revisto em sede de Recurso Especial, quando a condenação for irrisória ou exorbitante, hipóteses inocorrentes no presente caso. 5. A alegada incompetência da 1a. Seção para o julgamento da matéria tratada nos autos, não pode ser acolhida, porque a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, devendo ser alegada antes do julgamento do respectivo processo, sob pena de preclusão. Precedentes: AgRg nos Edcl no REsp. 1.173.718/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.12.2013; AgRg no AREsp. 334.907/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 27.8.2013; AgRg no REsp. 1.193.669/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.6.2013; EDcl no AgRg no AREsp. 199.572/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.5.2013; e AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 14.11.2011. 6. Agravo Regimental dos Particulares a que se nega provimento e Recurso da União não conhecido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.157.541/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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