JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/11/2019
Data de publicação
29/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/11/2019, p. 29/11/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVA (RESP 1.104.900/ES, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973). INCIDENTE, TAMBÉM, A SÚMULA 280/STF, PORQUANTO INVIÁVEL A REAPRECIAÇÃO DE NORMA LOCAL PELO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. O Tribunal de origem consignou que a retificação do polo passivo não trouxe à lide pessoa jurídica estranha à relação tributária sob exame, tudo levando a crer que referida operação societária (incorporação) foi precedida de estudos e análises realizadas pela agravante e que, por certo, tornaram a relação jurídico-tributária da incorporada (BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL) notória. Não se mostra razoável, concluir, portanto, que a situação que deu ensejo à propositura da demanda executiva não fosse conhecida pela agravante. Assim, admissível exigir que tal situação fosse por ela acompanhada, considerando a obrigação que lhe é imposta pela legislação aplicável. (fls. 622). Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. 3. No tocante à possibilidade de se analisar a intepretação dada ao art. 14 da Lei Municipal Paulista 14.107/2005, incide o óbice da Súmula 280/STF, como bem assinalado pelo decisum denegatório, porquanto inviável a reapreciação de norma local no âmbito do STJ. 4. A interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça requer o primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica; assim, a demonstração da chamada divergência pretoriana deve ser comprovada analiticamente e documentada, por meio do cotejo, para se comprovar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ (art. 105, III, c, da Carta Magna). 5. No caso, a análise ou a demonstração de tal divergência entre Tribunais não veio manifestada de forma escorreita, precisa, exata e completa, notadamente à falta da necessária identidade fática entre os julgados apresentados como antagônicos. 6. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.196.627/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 26/08/2019

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO NAS HIPÓTESES QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE REPETITIVO: RESP 1.110.925/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.5.2009. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Não é cabível o manejo de exceção de pré-executividade para conhecer de matérias que demandem dilação probatória, t…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 29/06/2020

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS PELAS PARTES FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". PREJUDICADA. 1. A decisão agravada da Presidência do STJ foi proferida nos seguintes termos: "Incide na espécie o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 16/11/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 1. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à súmulas, resoluç…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 18/11/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE DESPROVID…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 27/05/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RAZÕES DO APELO NOBRE QUE NÃO INDICAM DISPOSITIVO DE LEI QUE TERIA SIDO OBJETO DE VIOLAÇÃO PELO JULGADO IMPUGNADO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ: AGRG NO RESP. 1.346.588/DF, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 17.03.2014 SUMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE, NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESP. 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 01.04.2009. AC…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.