- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2019
- Data de publicação
- 29/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/11/2019, p. 29/11/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVA (RESP 1.104.900/ES, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973). INCIDENTE, TAMBÉM, A SÚMULA 280/STF, PORQUANTO INVIÁVEL A REAPRECIAÇÃO DE NORMA LOCAL PELO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. O Tribunal de origem consignou que a retificação do polo passivo não trouxe à lide pessoa jurídica estranha à relação tributária sob exame, tudo levando a crer que referida operação societária (incorporação) foi precedida de estudos e análises realizadas pela agravante e que, por certo, tornaram a relação jurídico-tributária da incorporada (BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL) notória. Não se mostra razoável, concluir, portanto, que a situação que deu ensejo à propositura da demanda executiva não fosse conhecida pela agravante. Assim, admissível exigir que tal situação fosse por ela acompanhada, considerando a obrigação que lhe é imposta pela legislação aplicável. (fls. 622). Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. 3. No tocante à possibilidade de se analisar a intepretação dada ao art. 14 da Lei Municipal Paulista 14.107/2005, incide o óbice da Súmula 280/STF, como bem assinalado pelo decisum denegatório, porquanto inviável a reapreciação de norma local no âmbito do STJ. 4. A interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça requer o primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica; assim, a demonstração da chamada divergência pretoriana deve ser comprovada analiticamente e documentada, por meio do cotejo, para se comprovar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ (art. 105, III, c, da Carta Magna). 5. No caso, a análise ou a demonstração de tal divergência entre Tribunais não veio manifestada de forma escorreita, precisa, exata e completa, notadamente à falta da necessária identidade fática entre os julgados apresentados como antagônicos. 6. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.196.627/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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