- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2019
- Data de publicação
- 29/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/11/2019, p. 29/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do disposto no art. 105, III da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 2. O presente Recurso Especial ataca decisão monocrática contra a qual caberia Agravo Regimental na origem, ex vi do § 1o. do art. 557 do CPC, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária. Incide, por analogia, o disposto na Súmula 281/STF. 3. Quanto aos honorários advocatícios recursais, verifica-se que a parte agravante carece de interesse processual, uma vez que a decisão agravada foi explícita ao consignar que estes somente seriam cabíveis se houvesse condenação anterior na instância ordinária, o que não ocorreu. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.357.475/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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