- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/11/2019, p. 28/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A interposição de Recurso Especial simultaneamente com o Agravo Regimental, contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não atende ao pressuposto constitucional de admissibilidade do apelo nobre, uma vez que somente cabível de decisões emanadas de Tribunais, em única ou última instância, o que pressupõe a manifestação colegiada, e não apenas unipessoal. Pretensão que, além de vulnerar o princípio da unirrecorribilidade, carece do exaurimento da instância ordinária. 2. No caso dos autos não há se falar em equívoco ou erro material, porquanto inexistentes. Nos termos da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia ao Recurso Especial, é inadmissível Recurso Extraordinário, quando couber na justiça de origem Recurso Ordinário da decisão impugnada. Incidência da Súmula 281/STF. 3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 708.576/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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