- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2019
- Data de publicação
- 29/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/11/2019, p. 29/11/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PLANO DE SAÚDE. 1. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL QUE BENEFICIA APENAS DUAS PESSOAS FÍSICAS. CONDUTA ABUSIVA. FALTA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DEVER DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ. SÚMULA N. 83/STJ. 2. PEDIDO DE NOVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "é válida a cláusula que prevê resilição unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, condicionada a motivação idônea" (AgInt no AREsp n. 1.132.794/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 20/3/2019). 1.1. No caso, não se admite a resilição sem motivação idônea do contrato de plano de saúde coletivo, uma vez que a empresa conta apenas com dois beneficiários - a sócia-administradora e sua mãe -, estando, portanto, em observância aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 2. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 3. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.834.839/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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