- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/11/2019, p. 27/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROCEDIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018)" (AgInt no AREsp 1.270.928/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.125.389/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/8/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.599.447/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018; PET no AgInt no AREsp 956.354/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018. 2. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento. Intempestivo, portanto, o recurso apresentado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.347/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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