- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 16/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/06/2021, p. 16/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.113.175/DF, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (DJe 07/08/2012), assentou entendimento de que "o art. 530 do CPC condiciona o cabimento dos embargos infringentes a que exista sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, e não que o objeto da divergência seja o próprio mérito tratado na sentença reformada. Se o dispositivo não restringiu o cabimento do recurso apenas à questão de fundo ou à matéria central da lide, não pode o aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma restrição nela não prevista." Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.458.384/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, DJe 14/04/2016). 3. No caso dos autos, embora a sentença tenha analisado o mérito, o acórdão da apelação extinguiu o processo, por maioria, sem exame de mérito, por falta de condição da ação, sendo incabíveis os embargos infringentes, de modo que não houve interrupção do prazo recursal, acarretando a intempestividade do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.