JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/06/2021
Data de publicação
16/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/06/2021, p. 16/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.113.175/DF, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (DJe 07/08/2012), assentou entendimento de que "o art. 530 do CPC condiciona o cabimento dos embargos infringentes a que exista sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, e não que o objeto da divergência seja o próprio mérito tratado na sentença reformada. Se o dispositivo não restringiu o cabimento do recurso apenas à questão de fundo ou à matéria central da lide, não pode o aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma restrição nela não prevista." Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.458.384/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, DJe 14/04/2016). 3. No caso dos autos, embora a sentença tenha analisado o mérito, o acórdão da apelação extinguiu o processo, por maioria, sem exame de mérito, por falta de condição da ação, sendo incabíveis os embargos infringentes, de modo que não houve interrupção do prazo recursal, acarretando a intempestividade do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 28/03/2019

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CPC/1973. HIPÓTESE. NÃO CABIMENTO. CAPÍTULO DA SENTENÇA MANTIDO PELO ACÓRDÃO MAJORITÁRIO DA APELAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tr…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/04/2017

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno que busca desconstituir decisão da Presidência do STJ que não conheceu o Recurso Especial pois intempestivo. 2. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a interposição de Embargos Infringentes incabíveis não tem o condão de interromper o prazo para o Recurso Especial. 3. In casu, …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 26/04/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugn…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 25/04/2019

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO UNÂNIME. DESCABIMENTO. PRAZO RECURSAL. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. 1. A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe o prazo recursal. Precedentes. 2. Não obstante tenha havido a interposição dos embargos infringentes, o descabimento do referido recurso era nítido, pois o acórdão impugnado foi proferido por unanimidade, sendo certo que, nos termos do art. 530 d…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 15/12/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC. No caso, não logrou o recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a oposição de embargos infringente…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.