- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2019
- Data de publicação
- 04/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/11/2019, p. 04/12/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. INTEGRALIDADE. ATRASADOS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.112/90. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência desta Corte se firmou por entender que o INSS responde pelo pagamento das diferenças de pensão por morte concedida antes da vigência da Lei 8.112/90, "até a data da efetiva transferência do benefício para o órgão de origem do servidor público" (AgRg no REsp 1050444/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 28/06/2010). 3. O aresto regional, ao definir a responsabilidade do INSS até o advento daquele diploma e atribuir à UNIÃO o pagamento dos atrasados a partir de 1º de janeiro/1991 (primeiro dia do mês seguinte à publicação da Lei 8.112/1990, nos termos do seu art. 252), não destoa daquela orientação jurisprudencial (EREsp 151.596/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 01/07/2004, p. 176). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.324.216/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019.)
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