- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/1932; aos arts. 191 e 202, VI, do Código Civil/2002 e ao art. 1º da Lei 9.784/1999 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto a Súmula 284/STF. 2. Quanto ao tema, a Corte de origem consignou: "De fato, como se verifica dos documentos de fls. 16/17, a concessão da pensão em favor da Autora WANDA VIEIRA FIGUEIREDO e de sua mãe MARIA VIEIRA FIGUEIREDO foi oficializada através da Portaria 002, de 03.01.2001 (fl. 16), que fixou a data de 20.05.1980 para o início dos beneficios, com fundamento na Lei 6782/80 c/c o DL 76.954/75. Em seguida, foi editada a Portaria 138, de 16.04.2001, que alterou a data da concessão prevista na Portaria 002/2001 para 01.01.1991, com fundamento nas Leis 1.711/52 e art. 248 da Lei 8112/90. Não há prevalecer a tese de que a UNIÃO teria, com a edição de tais Portarias, reconhecido o direito das Autoras não apenas à implantação do beneficio, mas, também, às diferenças devidas desde o termo inicial da concessão, ou seja, desde dez anos anteriores à edição da Portaria 138/2001, eis que tal entendimento levaria à conclusão de que a UNIÃO estaria abrindo mão de seu direito à prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da efetiva implantação do benefício, o que não se pode conceber, ante o princípio da indisponibilidade. Quanto às parcelas imprescritas de valores em atraso, a saber, de 1997 a 2001 (admitindo-se que a Autora teria requerido administrativamente o pagamento de tais parcelas em 25.11.2002, cf. anotado pela Administração à fl. 32), pouco importa que Administração tenha supostamente reconhecido, em nome da UNIÃO, através de ato administrativo praticado pelo Gerente Regional de Administração - GRA/RJ do Ministério da Fazenda José Alves da Costa (fl. 35), que haveria uma dívida de R$100.321,36 em favor da Autora, sendo que sequer há comprovação de que tal servidor seja o ordenador de despesas do órgão, conforme § 1° do art. 22 do mesmo Decreto por ele citado à fl. 35 (Decreto 93.872). Demais disso, o documento de fl. 51 evidencia que, em 12.08.2009, a própria Administração veio a constatar que tal valor teria sido calculado erroneamente, já que 'não foi observado à época que o beneficio pensionai no período de novembro/97 a 24.10.00 era rateado entre a mesma e sua genitora Maria Vieira de Figueiredo, em cota parte 01/2 para cada', o que tornaria necessária nova apuração das diferenças de pensão no período imprescrito, ou seja, de 11.1997 a 12.2002. Mas não é só. (...) No caso dos autos, porém, verifica-se que não foram anexados aos autos documentos que permitam saber, com certeza, se a Autora efetivamente faria jus à pensão por morte de seu genitor. Não foram anexados elementos imprescindíveis à adequada apreciação de tal suposto direito, pois a Autora sequer informa em sua petição inicial a data do requerimento administrativo formulado aos órgãos públicos objetivando a concessão da pensão em seu favor. Sabe-se, apenas, que a Autora percebia benefício previdenciário espécie 22 (22/010.875.457-0) que lhe vinha sendo pago pelo INSS e que, em determinado momento, foi cessado, eis que a Lei 8.112/90 teria previsto que o pagamento da pensão passaria a ser feito pelo órgão de origem do ex-servidor. E o que se depreende da carta de convocação do INSS juntada à fl. 13. Os documentos de fl. 07 informam que a Autora nasceu aos 11.09.1935, portanto contava com quase 30 (trinta) anos à data do óbito de seu genitor, ocorrido em 11.07.1965. Pelo que se depreende do documento de fl. 32, o requerimento de pensão teria sido formulado administrativamente pela Autora em 27.03.1985, portanto quase 20 (vinte) anos após o óbito, quando a Autora já contava com cerca de 50 (cinquenta) anos de idade. Por sua vez, o documento de fl. 17 informa que a Autora hoje percebe pensão por morte de seu genitor, que lhe foi concedida pela UNIÃO a partir de 01.01.1991 com fundamento nas Leis 1.711/52, 3.373/58 e no art. 248 da Lei 8.112/90. Nesse contexto, há sérias dúvidas quanto ao efetivo direito da Autora à percepção do beneficio em questão. Os elementos dos autos são insuficientes para que se possa afirmar que a Autora preenche os requisitos para enquadrar-se na condição de beneficiária à pensão temporária disciplinada pela Lei 3.373/58. (...) Ora, neste cenário, sem que se possam extrair dos autos subsídios capazes de gerar a convicção do juízo a respeito do direito à pensão, afigura-se indevida a chancela do Judiciário ao pagamento de diferenças apenas por que consideradas devidas por servidor da Administração, que sequer se sabe se seria o ordenador de despesas. Conquanto não seja razoável, nestas condições, piorar a situação da Autora, exarando provimento dirigido à cassação do pensionamento que já lhe foi deferido administrativamente, não há, por outro lado, que se majorar o prejuízo ao erário, deferindo-lhe às cegas as parcelas pretendidas. (...) No caso dos autos, a juntada de algumas cópias do processo administrativo no bojo do qual foi acusada a existência de diferenças em atraso no período compreendido entre 1997 e 2001 não se mostra capaz de evidenciar a existência de qualquer crédito. (...) Nos termos dos ensinamentos supra, impõe-se, no caso em tela, conhecer dos embargos infringentes para, de oficio, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, eis que inepta a inicial para permitir a análise do pedido de diferenças de pensão por morte" (fls. 335-341, e-STJ). 3. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.524.213/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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