- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2019
- Data de publicação
- 29/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27/11/2019, p. 29/11/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC/1973. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVE FICAR A CARGO DA UNIÃO, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. No caso, não há que se falar que o provimento da Reclamação 14.872/DF afastaria a obrigação da UNIÃO de arcar com os ônus sucumbenciais na presente Ação Rescisória, uma vez que a mesma foi julgada improcedente por questão processual diversa da debatida na Reclamação derivada da ação principal. Ressalte-se, outrossim, que a tese sustentada pela UNIÃO, nesta via, não encontra qualquer amparo na jurisprudência dessa Corte. 2. Vale salientar que, quando foi julgada a Reclamação 14.872/DF pelo STF, os réus desta Rescisória já haviam oferecido sua contestação, tendo se instaurado o contraditório. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt nos EDcl na AR n. 5.559/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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