JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.605.554/PR. 1. Na origem, ajuizou-se Ação Ordinária na qual a autora, pensionista do INSS, busca a retroação da DIB do benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição). O Tribunal de origem afastou a decadência, "tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão". 2. Esse entendimento contraria o que decidido pela Primeira Seção nos Embargos de Divergência 1.605.554/PR, Relatora para acórdão Min. Assusete Magalhães, DJe de 2.8.2019, no sentido de que o prazo decadencial para rever o ato de concessão do benefício originário não se interrompe pelo advento do benefício derivado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.819.092/RS, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.11.2019; AgInt no REsp 1.665.605/SC, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2019; REsp 1.681.670/RS, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.6.2019. 3. No caso dos autos, o benefício originário foi concedido em 19.3.1992 e, assim, o direito a sua revisão estava decaído quando do ajuizamento da ação, em 9.4.2015. 4. Agravo conhecido para dar-se provimento ao Recurso Especial (AREsp n. 1.520.521/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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