STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEI DISTRITAL. SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória ajuizada por Paulo & Maia Supermercados Lago Sul Ltda. contra Distrito Federal, Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap e NG Administração e Incorporação de Imóveis Ltda., objetivando a declaração de nulidade parcial do edital de licitação 8/2016, que determinou a venda de imóvel sito no SHIS, QI 5, Bloco A, Lago Sul, Brasília-DF, bem como a determinação de apuração dos valores relativos às benfeitorias erigidas no imóvel. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL LTDA. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 40, I, da Lei 8.666/1993; ao art. 167, II, item 4, da Lei 6.015/1973 e aos arts. 264 e 265 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de segundo grau asseverou, com base no contexto fático-probatório dos autos (fls. 1.079-1.082, e-STJ): "Analiso, de início, as preliminares de ilegitimidade ativa da autora e passiva do Distrito Federal. A autora firmou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com a SAB, onde restou estabelecida a ocupação do imóvel localizado no SHIS, QI 05, Bloco A, Lago Sul, Brasília-DF, mediante pagamento de taxa de ocupação, no valor mensal inicial de R$ 27.000,00 (Id 3030207), com vigência até 20.12.2013. Houve vários termos aditivos prorrogando o prazo de ocupação (Id 3030208 e 3030210, 3030211), até 24.7.2015. (...) De acordo com o ofício nº 083/2016 (Id 3030214), após a liquidação da SAB, o imóvel foi doado ao Distrito Federal, em 9.12.2015, por força da Lei Distrital nº 5.565/2015, passando esse, assim, a ser responsável pela concessão do bem para uso, tendo a TERRACAP apenas procedido à licitação em que incluído o imóvel. Possui, assim, legitimidade passiva para configurar no presente feito, sendo que eventual responsabilidade acerca de indenização será analisada no mérito da demanda. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade (passiva e ativa) (...) Passo à análise conjunta do mérito das apelações. Na origem, cuida-se de pedido de nulidade parcial do edital de licitação nº 08/2016, em que posto a venda o imóvel sito no SHIS, QI 5, Bloco A, Lago Sul, Brasília-DF, bem como de indenização por benfeitorias que teriam sido realizadas no bem pela autora. Os vícios no edital do processo licitatório apontados pela autora não se comprovaram. O Edital de Licitação de Imóveis nº 8/2016, com data para realização em 22.12.2016, foi devidamente publicado em 22.11.2016 (Id 3030247), na imprensa oficial, foi publicado também na imprensa local, em redes sociais e no site da TERRACAP. O edital traz a identificação do imóvel conforme consta da matrícula do bem, ou seja, Lote A da QI-O, do SHI/Sul (Id 3030250), informando a destinação 'comercial local'. Ademais, pelo que consta dos autos, o imóvel em discussão não era mais utilizado pela autora quando do edital licitatório, o que foi afirmado pela própria autora ao narrar que o imóvel havia sido objeto de sinistro de incêndio, 'tendo a requerente custeado a sua reconstrução e o deixado hábil para reutilização, nunca tendo retirado do mesmo sua marca e manutenção do fundo de comércio' (Id 3030196). Não se desincumbiu, portanto, a autora do ônus de comprovar os vícios elencados, nos termos do art. 373, I, do CPC. Quanto ao desrespeito ao direito de preferência da parte autora, também não merece prosperar. (...) Não há informação nos autos de que a autora tenha participado do certame, não se configurando, portanto, preterição ao seu direito de preferência, nos termos constantes do edital. A mera ocupação do imóvel não assegura à autora o direito de preferência, já que, consoante previsto no edital, a parte deveria participar do certame. Não há nulidade na licitação realizada, já que o exercício do direito de preferência na aquisição do bem dependia do preenchimento de requisitos exigidos no edital, os quais não foram atendidos pela requerente. No que concerne às benfeitorias, conforme já relatado, a autora entabulou o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com a SAB, mediante pagamento de taxa de ocupação, no valor mensal inicial de R$ 27.000,00 (Id 3030207), com vigência até 20.12.2013. Houve vários termos aditivos prorrogando o prazo de ocupação até 24.7.2015 (Id 3030208 e 3030210, 3030211). Contudo, não há comprovação de que os réus requereram a devolução do bem após o vencimento do prazo de ocupação, não restando demonstrado que empreenderam esforços para a retomada do imóvel. (...) Em razão da posse de boa-fé, decorrente do título jurídico administrativo regular, a parte autora faz jus à indenização respectiva. (...) De acordo com os documentos juntados aos autos, a escritura pública do imóvel (Id 3030250), Ofício nº 0068/2017 - GABIN (Id 3030246, fl. 2) e a Lei Distrital nº 5.565/2015 e anexos (Id 3030369, fls. 1 e 3), a titularidade do imóvel é do Distrito Federal, em razão da doação do bem pela Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB. A TERRACAP, de fato, não é proprietária do imóvel, e, ainda que tenha auferido uma porcentagem sobre a venda do bem, não pode ser responsabilizada pelo ressarcimento de benfeitorias efetuadas pela autora, pois apenas realizou a licitação em que posta à venda imóveis do Distrito Federal, equiparando-se, no caso, a um mero 'corretor'. O Distrito Federal, assim, deve ser o único responsável pela indenização devida, sob pena de enriquecimento sem causa, pois comprovado ser o titular do bem e, portanto, o beneficiado com a sua valorização em razão das benfeitorias efetuadas. Ante o exposto, de ilegitimidade (ativa e passiva) REJEITO AS PRELIMINARES DOU PARCIAL ao apelo da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA-TERRACAP e NG PROVIMENTO ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMOVEIS LTDA, para julgar improcedente o pedido de condenação desses ao ressarcimento de benfeitorias à autora. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da PAULO E MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL LTDA para condenar o DISTRITO FEDERAL a ressarcir à autora as benfeitorias realizadas no imóvel, cuja apuração deve ser realizada em sede de liquidação por arbitramento" (fls. 1.079-1.082, e-STJ, grifo acrescentado). 4. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas editalícias, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL 5. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 402, 885, 1.219 e 1.221 do Código Civil/2002 e do art. 492 do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. O Tribunal de segundo grau asseverou, com base no contexto fático-probatório dos autos (fls. 1.079-1.082, e-STJ): "Analiso, de início, as preliminares de ilegitimidade ativa da autora e passiva do Distrito Federal. A autora firmou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com a SAB, onde restou estabelecida a ocupação do imóvel localizado no SHIS, QI 05, Bloco A, Lago Sul, Brasília-DF, mediante pagamento de taxa de ocupação, no valor mensal inicial de R$ 27.000,00 (Id 3030207), com vigência até 20.12.2013. Houve vários termos aditivos prorrogando o prazo de ocupação (Id 3030208 e 3030210, 3030211), até 24.7.2015.(...) De acordo com o ofício nº 083/2016 (Id 3030214), após a liquidação da SAB, o imóvel foi doado ao Distrito Federal, em 9.12.2015, por força da Lei Distrital nº 5.565/2015, passando esse, assim, a ser responsável pela concessão do bem para uso, tendo a TERRACAP apenas procedido à licitação em que incluído o imóvel. Possui, assim, legitimidade passiva para configurar no presente feito, sendo que eventual responsabilidade acerca de indenização será analisada no mérito da demanda. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade (passiva e ativa) (...) Passo à análise conjunta do mérito das apelações. Na origem, cuida-se de pedido de nulidade parcial do edital de licitação nº 08/2016, em que posto a venda o imóvel sito no SHIS, QI 5, Bloco A, Lago Sul, Brasília-DF, bem como de indenização por benfeitorias que teriam sido realizadas no bem pela autora. (...) No que concerne às benfeitorias, conforme já relatado, a autora entabulou o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com a SAB, mediante pagamento de taxa de ocupação, no valor mensal inicial de R$ 27.000,00 (Id 3030207), com vigência até 20.12.2013. Houve vários termos aditivos prorrogando o prazo de ocupação até 24.7.2015 (Id 3030208 e 3030210, 3030211). Contudo, não há comprovação de que os réus requereram a devolução do bem após o vencimento do prazo de ocupação, não restando demonstrado que empreenderam esforços para a retomada do imóvel. (...) Em razão da posse de boa-fé, decorrente do título jurídico administrativo regular, a parte autora faz jus à indenização respectiva. (...) De acordo com os documentos juntados aos autos, a escritura pública do imóvel (Id 3030250), Ofício nº 0068/2017 - GABIN (Id 3030246, fl. 2) e a Lei Distrital nº 5.565/2015 e anexos (Id 3030369, fls. 1 e 3), a titularidade do imóvel é do Distrito Federal, em razão da doação do bem pela Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB. A TERRACAP, de fato, não é proprietária do imóvel, e, ainda que tenha auferido uma porcentagem sobre a venda do bem, não pode ser responsabilizada pelo ressarcimento de benfeitorias efetuadas pela autora, pois apenas realizou a licitação em que posta à venda imóveis do Distrito Federal, equiparando-se, no caso, a um mero 'corretor'. O Distrito Federal, assim, deve ser o único responsável pela indenização devida, sob pena de enriquecimento sem causa, pois comprovado ser o titular do bem e, portanto, o beneficiado com a sua valorização em razão das benfeitorias efetuadas. Ante o exposto, de ilegitimidade (ativa e passiva) REJEITO AS PRELIMINARES DOU PARCIAL ao apelo da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA-TERRACAP e NG PROVIMENTO ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMOVEIS LTDA, para julgar improcedente o pedido de condenação desses ao ressarcimento de benfeitorias à autora. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da PAULO E MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL LTDA para condenar o DISTRITO FEDERAL a ressarcir à autora as benfeitorias realizadas no imóvel, cuja apuração deve ser realizada em sede de liquidação por arbitramento" (fls. 1.079-1.082, e-STJ, grifo acrescentado). 7. O acolhimento da pretensão recursal demanda análise das cláusulas editalícias, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Distrital 5.565/2015, fls. 1.080-1.082, e-STJ). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". CONCLUSÃO 9. Agravos conhecidos para não conhecer dos Recursos Especiais. (AREsp n. 1.544.708/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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