JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONHECIDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO LABORADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece da alegada violação dos arts. 11, 489, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto não foram opostos Embargos de Declaração contra o acórdão impugnado. Assim, não há omissão a ser sanada. 2. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem - no sentido de que "embora conhecida, o INSS não alegou, na fase de conhecimento, a compensação pretendida, não prosperando, portanto, o seu conhecimento em sede de embargos à execução, ante a necessidade de preservação da coisa julgada" -, capaz de manter o acórdão hostilizado, não foi adequadamente atacado pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. Ademais, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o do STJ de que, se o INSS não alegou, na fase de conhecimento, a compensação dos cálculos dos valores referentes ao período em que o segurado verteu contribuições ao regime previdenciário, na qualidade de contribuinte individual, não prospera seu conhecimento no âmbito de Embargos à Execução, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.590.609/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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