- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 29/05/2019
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO LABORADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO 1. Tratam os autos, na origem, de Embargos à Execução em que se discute o recolhimento de contribuições pelo beneficiário no gozo de auxílio-doença , logo transformado em aposentadoria por invalidez. A sentença homologou os cálculos do embargado e extinguiu a execução determinando o pagamento conforme as contas do contribuinte (fls. 43-45, e-STJ). Em decisão monocrática, a juíza-relatora excluiu da conta os períodos em que o segurado contribuiu, mesmo estando em gozo do auxílio-doença. O acórdão, por sua vez, deu provimento ao agravo para restabelecer a sentença. 2. O INSS não alegou, na fase de conhecimento, a compensação dos cálculos dos valores referentes ao período em que o segurado verteu contribuições ao regime previdenciário, na qualidade de contribuinte individual (de 9/2010 a 31.5.2012). Não prospera, portanto, seu conhecimento no âmbito de Embargos à Execução, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos. 3. A instância de origem decidiu a questão em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior e com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, incidindo, in casu, as Súmulas 7 e 83/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.787.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.