- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 26/11/2019, p. 10/12/2019
(3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2) NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS SEGUNDOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REITERAÇÃO DA CONDUTA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À SEGUNDA SEÇÃO. 1. Trata-se de terceiros embargos de declaração, em que a Parte Embargante, mesmo tendo sido anteriormente apenada com multa, insiste em manejar o recurso integrativo, repetindo as mesmas alegações dos dois primeiros, denotando manifesto abuso do direito de recorrer. 2. Embargos de declaração não conhecidos. Condenação do Embargante a pagar ao Embargado multa de 5% do valor atualizado da causa, condicionando a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.026, § 3.º, do CPC/2015. Independentemente da publicação deste acórdão, os autos devem ser remetidos para redistribuição dos embargos de divergência para um dos eminentes Ministros que compõem a SEGUNDA SEÇÃO, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz dos paradigmas remanescentes. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.073.431/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
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