- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 06/12/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (78 KG DE MACONHA). EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DA MAGISTRADA JUSTIFICADA. CONVOCAÇÃO PARA CURSO OFICIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade, a variedade e a natureza da droga apreendida podem servir para o Magistrado reconhecer a gravidade concreta da ação e a dedicação do agente a atividades criminosas, elementos capazes de justificar a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública. Precedente. 2. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre apenas da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 3. Excesso de prazo não configurado, tendo em vista que a convocação da Magistrada, a necessidade de nova requisição para comparecimento das testemunhas, policiais militares, e a substituição das testemunhas pela defesa justificam o decurso de tempo até então registrado pela instrução penal. Além disso, o caso trata do tráfico de 78 kg de maconha, o que revela complexidade relevante do feito. 4. Recurso em habeas corpus desprovido (RHC n. 118.602/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 6/12/2019.)
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