JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
05/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA. ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. OUTROS INDÍCIOS PRÉVIOS DE TRAFICÂNCIA. APREENSÃO ILEGAL DE TELEFONE CELULAR. LEGALIDADE. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS. LEGALIDADE. DECISÃO AUTORIZATIVA PRÉVIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. 1. A denúncia anônima, quando ausentes outros indícios graves, não é elemento suficiente para a autorização de atuação estatal insidiosa na privacidade dos cidadãos, como para justificar interceptações telefônicas, invasão de domicílio ou mandado de busca e apreensão. 2. Entretanto, no caso em tela, havia investigação prévia que sinalizava a existência de indícios de mercancia ilícita de entorpecentes na região, indícios esses que apontavam para o grupo sobre o qual recaiu o mandado de busca e apreensão, o que afasta a ocorrência de nulidade por haver lastro suficiente para a prática do ato. 3. "O artigo 6º do Código de Processo Penal dispõe que a autoridade policial tem o dever de 'apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais' (inciso II), de 'colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias' (inciso III), e de 'determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias' (inciso VII)" (RHC n. 100.922/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019). 4. No presente caso, o mandado de busca e apreensão expressamente determinou a "apreensão de drogas e de qualquer outro objeto de procedência ilícita", o que por óbvio abrangia a apreensão de aparelhos celulares em posse dos réus, que, conforme as prévias investigações, realizavam as transações via aplicativos de mensagens. 5. A sistemática legal - temperada pela jurisprudência e doutrina acerca do tema das interceptações telefônicas e de dados - prescreve a necessidade de prévia e motivada decisão judicial autorizativa da insinuação estatal na privacidade das comunicações pessoais. 6. Na presente hipótese, há encadeamento temporal dos fatos conforme a juntada aos autos da ação penal originária dos atos processuais a eles correspondentes, e esse encadeamento indica que a autorização da quebra do sigilo telefônico precedeu à efetiva juntada dos documentos dela resultantes, o que sugere a observância do devido rito, não havendo se falar em devassa não autorizada ou em manifestação judicial a posteriori. 7. "O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 111.043/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019). 8. In casu, não há se falar em nenhum dos permissivos citados acima, porquanto a denúncia se mostra adequada, com a pormenorização dos fatos narrados, e de todas as suas circunstâncias, a classificação correta e a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, tanto pela apreensão de quantidade e variedade de drogas, quanto pelas conversas do ora recorrente flagradas em aplicativos que sugerem atividades de mercancia ilícita de drogas. 9. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 88.642/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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