- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO CARENTE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. INVOCAÇÃO DA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, pois não há menção a elementos concretos que demonstrem a periculosidade do paciente e que justifiquem a aplicação da medida cautelar mais gravosa. Especialmente ao se levar em consideração a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos - 2,90g (dois gramas e noventa centigramas) de substância em forma de pedra de cor amarela; 1,13g (um grama e treze centigramas) de substância em forma de pedra de cor branca; 1,41g (um grama e quarenta e um centigramas) de substância em forma de pasta de cor azul; 0,62g (sessenta e dois centigramas) de substância em forma de pasta de cor amarela, todos contendo o princípio ativo da cocaína. 3. Ordem concedida, confirmando-se a medida liminar. (HC n. 476.417/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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