- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2020
- Data de publicação
- 30/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/03/2020, p. 30/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO HABITACIONAL 1. NATUREZA CONTRATUAL DO SEGURO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FAVOR DO CONSUMIDOR. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ABRANGÊNCIA DOS DANOS COBERTOS PELO CONTRATO DE SEGURO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à natureza contratual do seguro habitacional e à sua interpretação de forma mais favorável ao consumidor, verifica-se, da análise dos autos, que do aresto combatido não se extrai manifestação da Corte de origem sobre as referidas matérias. Dessa forma, evidente a ausência de debate do tema, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 2. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior que, infirmar a conclusão do Tribunal estadual, acerca da abrangência dos danos cobertos no contrato de seguro, exige o revolvimento fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.439.047/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.)
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