- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COVID-19. PROCESSO FÍSICO. OMISSÃO VERIFICADA. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Ainda que o embargante tenha razão ao afirmar que o feito tramitou na forma física no Tribunal de origem, tal circunstância não se mostra suficiente para a reforma da decisão agravada, porquanto os prazos referentes aos processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e n. 322/2020, em razão da pandemia da COVID-19. 3. Assim, consoante anteriormente decidido, verifica-se a intempestividade recurso especial, uma vez que a intimação do acórdão recorrido deu-se em 17/4/2020, sendo o recurso especial interposto apenas em 4/8/2020, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos. 4. Em momento algum, houve a comprovação de suspensão dos prazos por norma local, mediante documento idôneo, no período acima abrangido, razão pela qual não há como afastar a alegada intempestividade. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.961.421/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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