- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COVID-19. PROCESSO FÍSICO. OMISSÃO VERIFICADA. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚM. 7/STJ. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Ainda que o embargante tenha razão ao afirmar que o feito tramitou na forma física no Tribunal de origem, tal circunstância não se mostra suficiente para a reforma da decisão agravada, porquanto os prazos referentes aos processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e n. 322/2020, em razão da pandemia da COVID-19. 3. Assim, consoante anteriormente decidido, verifica-se a intempestividade do agravo em recurso especial, uma vez que o despacho de inadmissibilidade foi publicado em 25/02/2021 e o agravo apresentado somente em 18/05/2021, fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos. 4. Em momento algum, houve a comprovação de suspensão dos prazos por norma local, mediante documento idôneo, no período acima abrangido, razão pela qual não há como afastar a alegada intempestividade. 5. Não é omisso o acórdão que deixa de se pronunciar acerca da não incidência da Súm. n. 7/STJ, em recurso que não logrou conhecimento, por ser intempestivo. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.942.666/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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