- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 04/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 26/11/2019, p. 04/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. Na hipótese, o acórdão embargado analisou a matéria de forma suficiente, clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se sobre os pontos que entendeu necessários para a solução da controvérsia. 3. Estando o feito já na fase de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível o seu sobrestamento para se aguardar o julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia pelo STJ, tendo sido já julgado o recurso especial manejado nos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.715.191/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 4/12/2019.)
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