- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 03/12/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IDONEIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ELEMENTOS NEGATIVADORES DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Esclareça-se que, "reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante" (HC n. 308.331/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/03/2017, grifei). III - Na hipótese em foco, o homicídio é triplamente qualificado: I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima). Assim, não há ilegalidade, na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa da circunstância do crime, em razão de a ação delitiva ter se valido de recurso que dificultou a defesa da vítima. IV - No mais, no que se refere à alegação de inidoneidade dos fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade e os motivos do crime, observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 538.055/PA, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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