- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 02/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/11/2019, p. 02/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONFIGURADOS. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 718.275/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/10/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.178.866/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2019; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 878.305/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/6/2019. 2. Em uma análise mais aprofundada, mediante os argumentos trazidos no agravo interno, entendo que assiste razão à embargante, que realmente impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo seu recurso especial ser analisado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.252.832/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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